Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 41/2003. DESATENDIMENTO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 2004. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária proporcional com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como a concessão do benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor admitido no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003 faz jus às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) saber se o impetrante preenche os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras previdenciárias atualmente vigentes no Estado da Bahia, bem como se suas condições de saúde autorizam a concessão da aposentadoria pretendida pela via do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O impetrante ingressou no serviço público estadual em 24/03/2004, circunstância que afasta a incidência das regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 32 da Lei Estadual nº 11.357/2009, restritas aos servidores que já integravam o serviço público até 31.12.2003. 4. O impetrante também não preenche os requisitos exigidos pelas regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais Estaduais nº 26/2020 e nº 27/2021, pois não possui o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação necessária para qualquer modalidade de aposentadoria voluntária. 5. Os requerimentos administrativos foram formulados já sob a vigência das novas regras previdenciárias estaduais, sendo legítima a aplicação, pela Administração Pública, da legislação vigente à época da análise dos pedidos. 6. As limitações decorrentes da perda auditiva bilateral justificaram a readaptação funcional do servidor, medida prevista na legislação estadual, mas não conferem direito líquido e certo à aposentadoria voluntária proporcional pretendida. Eventual aposentadoria por incapacidade permanente ou outra modalidade fundada em condição de saúde demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7.Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. As regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 somente se aplicam aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003. 2. O servidor que não preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 41/2003 nem das regras previdenciárias atualmente vigentes não possui direito líquido e certo à aposentadoria voluntária. 3. Alegações relativas à incapacidade laboral não autorizam a concessão de aposentadoria voluntária pela via do mandado de segurança quando dependem de dilação probatória.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.