Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES À HIPÓTESE. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão a André Luiz Bastos dos Santos, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP). O Juízo de primeiro grau entendeu pela ilegalidade do flagrante, deixou de homologar o auto de prisão, relaxou a prisão e, em seguida, aplicou medidas cautelares diversas, por considerar ausentes os requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial o periculum libertatis, a justificar o restabelecimento da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige, além da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir os fins do processo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP. A primariedade técnica do recorrido, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva, obstrução à instrução criminal ou ameaça à ordem pública, afastam a necessidade da medida extrema. O decurso de mais de oito meses desde o fato sem qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de reiteração delitiva corrobora a suficiência das medidas alternativas, nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. O juiz de primeiro grau está em posição privilegiada para avaliar a adequação e suficiência das medidas cautelares, razão pela qual sua decisão deve ser prestigiada, com fundamento no princípio da confiança no juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando evidenciada, de forma concreta e contemporânea, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os fins do processo. 2. A gravidade abstrata do delito, ainda que envolva o uso de arma de fogo, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, exigindo-se fundamentos específicos e atualizados. 3. O decurso do tempo sem reiteração delitiva ou descumprimento das cautelares impõe o reconhecimento da desnecessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 1º e 6º; 312, § 2º; 313, I e § 2º; 315, § 1º; 319; 321. CF/1988, art. 5º, LXI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.