Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0040688-40.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Monica Soraia Da Silva Oliveira Moutinho Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Apelado: Conslar Administracao De Consorcios S/c Ltda Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA53430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040688-40.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MONICA SORAIA DA SILVA OLIVEIRA MOUTINHO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE APELADO: CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS S/C LTDA Advogado(s):JOSE RODRIGUES DA SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pela parte autora. Não houve intimação pessoal válida da autora nem requerimento prévio do réu para extinção, conforme exigido pela Súmula 240/STJ. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito, por inércia da parte autora, sem a intimação pessoal, e se a manifestação do réu sobre o abandono seria obrigatória. 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, antes da extinção por abandono da causa, deve ocorrer a intimação pessoal da parte autora. 4. Além disso, a Súmula 240/STJ estabelece que, em casos de abandono, deve haver a manifestação do réu antes da extinção. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes
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