Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PARCIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO EX OFFICIO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela provisória concedida em Mandado de Segurança para restabelecer os benefícios fiscais do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 000008/23 até a regular apuração administrativa de sua possível revogação. A empresa impetrante sustenta que, após prorrogação automática parcial do regime, a Administração promoveu sua revogação ex officio por suposto descumprimento da margem de 30% prevista no art. 364, III, “i”, do Anexo I do RICMS/PA, sem prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa. O Estado defende que a perda do benefício possui natureza declaratória, e não sancionatória, que houve comunicação administrativa e pedido de reconsideração e que inexiste direito adquirido à manutenção do benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a retirada de regime especial tributário por alegado descumprimento de condição depende da observância de contraditório e ampla defesa, ainda que o ato não seja qualificado como sanção administrativa; (ii) estabelecer se a comunicação do ato desfavorável e a possibilidade de pedido de reconsideração posterior são suficientes, em cognição sumária, para afastar a alegação de ausência de contraditório prévio; (iii) determinar se a manutenção provisória do TARE pelo Poder Judiciário configura ingerência indevida na competência administrativa e reconhecimento de direito adquirido ao benefício fiscal; e (iv) verificar se permanecem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à manutenção da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do Agravo Interno limita-se à verificação dos pressupostos para manutenção da tutela provisória, sem antecipar decisão definitiva sobre o cumprimento dos requisitos materiais do TARE ou sobre a metodologia de cálculo da margem de 30% prevista no RICMS/PA. A documentação administrativa reforça a plausibilidade do direito invocado, pois o Portal de Serviços da SEFA registra a prorrogação automática parcial do TARE nº 000008/23, com validade até 18 de janeiro de 2025, condicionada à posterior verificação dos demais requisitos pela fiscalização, circunstância que distingue o caso de mera expectativa de renovação de benefício fiscal. A denominação “Minuta de Serviço” e a existência de campos não preenchidos no documento de prorrogação impedem conclusão definitiva sobre a extensão de seus efeitos jurídicos, mas não afastam, em cognição sumária, a relevância da declaração administrativa de que a prorrogação “foi concedida automaticamente”, recomendando a preservação provisória do estado de fato. A posterior expedição, pela própria Administração, de documento denominado “REVOGAÇÃO EX-OFICIO” enfraquece a tese de simples ausência de renovação do benefício e autoriza o controle judicial quanto à observância das garantias procedimentais aplicáveis à retirada de situação jurídica anteriormente reconhecida. O contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal não se restringem aos procedimentos administrativos formalmente sancionatórios, incidindo quando a atuação administrativa produz consequência desfavorável relevante ao administrado fundada em fatos, cálculos ou interpretações suscetíveis de contestação. A natureza eventualmente não sancionatória da cessação do TARE não dispensa a participação adequada do contribuinte no procedimento destinado a apurar o descumprimento das condições necessárias à manutenção do regime, pois os efeitos concretos do ato sobre sua esfera jurídica prevalecem sobre a denominação formal conferida à medida administrativa. A apresentação de pedido de reconsideração e sua posterior análise pela Administração não demonstram, por si sós, a existência de contraditório prévio, pois os documentos não evidenciam com segurança que a empresa tenha sido intimada dos elementos fiscais determinantes da revogação e recebido oportunidade efetiva de manifestação antes da produção do ato desfavorável. A inexistência de direito adquirido à manutenção indefinida de benefício fiscal não afasta o direito do contribuinte ao devido processo legal, pois a competência administrativa para fiscalizar, rever ou cassar o regime especial deve ser exercida com observância das garantias constitucionais aplicáveis. O controle judicial da regularidade procedimental da revogação não viola a separação dos poderes, porque não substitui a Administração Tributária na apreciação técnica dos requisitos materiais do benefício nem define, em caráter definitivo, a metodologia de cálculo da margem de 30%, limitando-se ao controle de legalidade e à preservação provisória da situação jurídica controvertida. A divergência entre a Administração e a contribuinte acerca da interpretação da margem de 30% prevista no art. 364 do Anexo I do RICMS/PA demanda exame no mérito do Mandado de Segurança e reforça a importância do contraditório administrativo, por revelar que a conclusão acerca do descumprimento da condição decorre de metodologia interpretativa adotada pela fiscalização, e não de fato absolutamente incontroverso. A probabilidade do direito permanece caracterizada pela documentação que indica prorrogação automática parcial do regime, fiscalização posterior, revogação ex officio e ausência de demonstração segura de oportunidade de manifestação prévia da contribuinte antes da produção do ato restritivo. O perigo de dano subsiste porque a retirada imediata do TARE produz alteração relevante da carga tributária da empresa, com repercussões sobre sua competitividade e continuidade operacional, enquanto a tutela provisória não impede a Administração de fiscalizar, instaurar procedimento regular, produzir provas e apurar eventual descumprimento das condições do regime. A alegação genérica de risco à arrecadação e à ordem econômica estadual não demonstra dano concreto suficientemente qualificado para superar, nesta fase de cognição sumária, o risco decorrente da supressão imediata do regime antes do esclarecimento definitivo da regularidade procedimental. A manutenção da tutela não reconhece definitivamente o direito da contribuinte ao TARE, não invalida a metodologia fiscal adotada pela SEFA e não declara cumpridas as condições materiais do regime, preservando apenas provisoriamente a situação existente até o exame definitivo da validade da revogação, da suficiência do procedimento administrativo, dos efeitos da prorrogação automática e da interpretação das condições regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retirada de regime especial tributário fundada no alegado descumprimento de condições pelo contribuinte exige observância do contraditório e da ampla defesa quando produz consequência desfavorável relevante, ainda que o ato não seja qualificado como sanção administrativa. 2. A possibilidade de pedido de reconsideração posterior ao ato desfavorável não afasta, em cognição sumária, a plausibilidade da violação ao contraditório quando não demonstrada oportunidade efetiva de manifestação antes da produção dos efeitos da revogação. 3. A inexistência de direito adquirido à manutenção de benefício fiscal não exclui o direito do contribuinte ao devido processo legal na atuação administrativa destinada à sua retirada. 4. O controle judicial da legalidade procedimental da revogação de regime especial, sem definição definitiva dos requisitos materiais do benefício, não configura ingerência indevida no mérito administrativo. 5. Mantém-se a tutela provisória que restabelece temporariamente regime especial tributário quando presentes elementos indicativos de prorrogação administrativa anterior, posterior revogação ex officio sem demonstração segura de contraditório prévio e risco de impacto tributário relevante sobre a atividade empresarial.
ACORDAM os integrantes da 1 Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.