Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS NA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por HEBERT SANTANA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em demanda decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. O autor postulou, entre outros pedidos, lucros cessantes, danos morais, devolução de juros de obra, ITBI/ITIV, despesas cartorárias, obrigação de fazer e de não fazer, bem como substituição do índice de correção monetária. Sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por omissão quanto à apreciação de parte relevante dos pedidos deduzidos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação dos pedidos relativos aos juros de evolução de obra, ITBI/ITIV, despesas cartorárias e obrigações correlatas, mesmo após oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se que a sentença recorrida examinou apenas parte dos pedidos formulados na exordial, deixando de se pronunciar sobre pretensões expressamente deduzidas pela parte autora. A omissão caracteriza julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Não se mostra possível o enfrentamento originário, em sede recursal, das matérias não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação integral dos pedidos. IV. DISPOSITIVO: Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo pronunciamento com exame explícito dos pedidos omitidos, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.