Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PNE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme exposto no decisum agravado, a Corte de origem consignou que "a contratação dos portadores de necessidades especiais se deu em decorrência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho", concluindo, nos termos da jurisprudência do STJ, que "não há preterição de candidato aprovado em concurso público na situação em que a Administração age em cumprimento de ordem judicial, pois não decorre de ato espontâneo": "Conforme a documentação coligida aos autos, a contratação dos portadores de necessidades especiais se deu em decorrência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nos autos da ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, que determinou que a CEF procedesse com a reserva de vagas das PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no art. 93, IV, da Lei 8.213/91, ou seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum , e não os aprovados no concurso, excluídos ainda da fórmula aqueles contratados como menor aprendiz, sob pena de multa diária no valor de RS 10.000,00.0". 2. Por sua vez, defende o recorrente que, "ao contrário do que entendeu o d. magistrado a quo, na ACP de n. 0000059-10.2016.5.10.0006 não foi proferida qualquer decisão acerca de necessidade de preenchimento de vagas de emprego por PCD's no quadro funcional da Recorrida". 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dessa forma, está prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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