Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório (ID 32578600), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta JOÃO CARVALHO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC/15. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, com os seguintes documentos (ID 32578608): Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 32578612). Nas razões recursais (ID 32578615), sustenta o Apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço, ante a inviabilidade jurídica da determinação judicial. Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito. Em contrarrazões o banco Apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base, considerando o não cumprimento das determinações. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, vejamos: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado. Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito. Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO Nº 0002423-81.2017.8.10.0098 Sessão virtual : Início em 12.09.2023 com término em 19.09.2023 Apelante : Maria do Perpétuo Socorro da Silva Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Apelado : Banco CETELEM Brasil S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II. Consta da inicial o endereço do domicílio e residência da autora/apelante, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC; III. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à apresentação de procuração judicial atualizada, configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; IV. Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito retorne à origem para o regular processamento; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO. I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos
CIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.