Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDEZ. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela Construtora e pelo Autor contra acórdão que reconheceu a invalidade da cláusula que vinculava a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, bem como condenou a Construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes em razão do atraso na entrega da unidade habitacional. O Autor sustenta omissão quanto à devolução da taxa de evolução de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da cláusula de vinculação do prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento e quanto à retroatividade da jurisprudência; (ii) verificar se há omissão relativa à devolução da taxa de evolução de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à invalidade da cláusula que vincula a entrega do imóvel à assinatura do financiamento bancário, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 996 dos Recursos Repetitivos. 4. O atraso na entrega do imóvel implica a responsabilidade da Construtora pelo pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.729.593/SP, sendo presumido o prejuízo do adquirente pelo atraso na entrega do imóvel. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o atraso injustificado na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável, uma vez que compromete um direito fundamental do consumidor. 6. Os embargos opostos pela Construtora possuem caráter meramente protelatório, pois buscam rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 7. Verifica-se omissão quanto ao pedido do Autor para a devolução da taxa de evolução de obra, sendo devida a condenação da Construtora à restituição dos valores cobrados após o prazo final para entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A devolução da taxa de evolução de obra deve ocorrer de forma simples, no período compreendido entre julho de 2020 e 05 de março de 2021, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração da Construtora conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Autor conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e condenar a Construtora à devolução simples da taxa de evolução de obra. Tese de julgamento: 1. A cláusula que vincula a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento bancário é inválida, pois transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade da Construtora. 2. O atraso na entrega do imóvel gera a obrigação de indenizar por lucros cessantes, dispensando a prova do prejuízo, nos termos do Tema 996 do STJ. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. 4. A taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância, deve ser devolvida ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Tema 996; STJ, AgInt no REsp nº 1817304/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.05.2023; TJ-SP, AI nº 2094205-55.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 26.05.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1003062-91.2024.8.26.0001, Rel. Des. Rafael Tocantins Maltez, j. 03.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5142770-21.2020.8.13.0024, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO SEGUNDO, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração da Construtora conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Autor conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e condenar a Construtora à devolução simples da taxa de evolução de obra.
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