Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante sustenta obscuridade no julgado ao afirmar que o documento apresentado para comprovar a transferência dos valores não seria mero “print” sistêmico, mas comprovante de TED apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar insuficiente o documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à comprovação da transferência dos valores contratados e expõe de forma clara as razões que levaram ao reconhecimento da insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. O colegiado analisa o documento juntado aos autos e conclui que ele não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores, por consistir em documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação apta a demonstrar o crédito em favor da consumidora. A fundamentação adotada observa a orientação consolidada na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado conduz à nulidade do negócio jurídico. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da valoração probatória ou modificação do resultado do julgamento. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, pretensão incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há obscuridade quando o Acórdão examina expressamente a prova produzida e fundamenta de forma clara as razões pelas quais a considera insuficiente para comprovar fato controvertido. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à revisão do mérito do julgamento. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A não comprovação idônea da efetiva transferência dos valores contratados autoriza a manutenção da conclusão anteriormente adotada acerca da nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840290-14.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.