Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE NOVO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pousada do Lago Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e excluiu da condenação o pedido de indenização por danos morais. A Pousada sustenta omissão e contradição quanto ao momento do aditamento da petição inicial, à aplicação dos arts. 303 e 329 do CPC e à alegada desistência tácita do recurso de apelação. A Equatorial alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo a fixação por equidade após a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que o aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação conjunta dos arts. 303, § 1º, I, e 329, II, do CPC à tutela antecipada requerida em caráter antecedente; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desistência tácita do recurso de apelação; e (iv) definir se, excluída a condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia corretamente a sequência dos atos processuais ao reconhecer que o aditamento da petição inicial, com inclusão do pedido de indenização por danos morais, foi protocolado após a apresentação da contestação, inexistindo omissão quanto ao ponto. 4. O aditamento previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC possui finalidade restrita de complementar a argumentação, juntar documentos e confirmar o pedido de tutela final já indicado na petição inicial, não autorizando a formulação de pedido inteiramente novo. 5. A inclusão de novo pedido após a estabilização da relação processual configura alteração objetiva da demanda e depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não poderia ser validamente recebido. 6. A alegação de desistência tácita do recurso de apelação não configura omissão, pois foi suscitada em contrarrazões não conhecidas por intempestividade, encontrando-se a matéria preclusa, além de a desistência recursal constituir direito disponível da parte, nos termos do art. 998 do CPC. 7. A exclusão da condenação por danos morais não afasta a existência de proveito econômico mensurável, consistente na declaração de nulidade do débito de R$ 56.414,08, o que impõe a aplicação da regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios. 8. O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa possui caráter excepcional e somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC limita-se à complementação da argumentação e à confirmação do pedido de tutela final já indicado na petição inicial. 2. A inclusão de pedido novo após a apresentação da contestação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC. 3. A alegação formulada em contrarrazões não conhecidas por intempestividade não impõe manifestação do órgão julgador. 4. A fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico obtido é mensurável e de valor não irrisório. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.