Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES. DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amilton Luis Alves de Almeida em desfavor da decisão proferida pelo Eminente Juiz da 3ª Vara Cível de Imperatriz que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800103-34.2019.8.10.0040, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040, na qual se discute a posse e propriedade de áreas do Loteamento Parque das Palmeiras. O agravante alega que a suspensão é indevida, pois o imóvel objeto da ação originária já está registrado em seu nome desde 2011, tendo sido adquirido regularmente da Incorporadora Incorpal, autora da ação utilizada como fundamento para a suspensão. Sustenta ainda, que a decisão recorrida desconsiderou seu direito de propriedade e que não há risco de decisões contraditórias, uma vez que os processos possuem objetos distintos e partes diversas. Sem Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, o cerne da controvérsia é a validade ou não da Suspensão do feito. A par disso, o Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz determinou a suspensão do processo originário, fundamentando a decisão no artigo 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que existe uma ação reivindicatória conexa, autuada sob o nº 0008762-41.2014.8.10.0040, ajuizada pela empresa Incorpal – Incorporadora Palmeira Ltda., na qual há discussão sobre a posse de diversos lotes situados no Loteamento Parque das Palmeiras, incluindo aquele sobre o qual o agravante reclama a posse e propriedade. Entretanto, a decisão recorrida desconsidera aspectos fundamentais da causa, notadamente o direito de propriedade regularmente constituído em favor do agravante e a ausência de conexão jurídica entre as demandas apontadas pelo Juízo de origem. Nesse sentido, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de propriedade confere ao titular o pleno direito de uso, gozo e disposição do bem, bem como o direito de reavê-lo de quem injustamente o detenha. Ademais, o agravante comprovou, mediante certidão de matrícula imobiliária atualizada, que o imóvel de matrícula nº 46.159, constituído pelo Lote 13, da Quadra 05, do Loteamento Parque das Palmeiras, está registrado em seu nome desde o ano de 2011, quando adquiriu o bem diretamente da empresa Incorpal. Ocorre que a ação reivindicatória que serviu de fundamento para a suspensão do processo foi ajuizada pela própria Incorpal no ano de 2014, ou seja, três anos após o agravante já ter adquirido o imóvel. Esse fato revela uma contradição central na decisão recorrida: como poderia a ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 impactar a presente demanda, se o próprio autor daquela ação (Incorpal) já havia alienado o bem antes do ajuizamento da demanda? A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a venda do imóvel antes do ajuizamento da ação reivindicatória exclui a legitimidade do vendedor para discutir sua posse e propriedade, conforme se observa no seguinte julgado: "A alienação do imóvel pelo autor da ação reivindicatória, antes do ajuizamento da demanda, impede a continuidade da discussão da posse, pois a propriedade já foi transferida a terceiro, que passa a ser o único legitimado a demandar direitos sobre o bem." (STJ, REsp 1.419.679/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/11/2017). Portanto, a decisão que suspendeu a ação originária desconsidera o direito de propriedade regularmente constituído do agravante, violando frontalmente os artigos 1.245 e 1.228 do Código Civil. Outro fundamento utilizado pelo Juízo de origem para a suspensão do feito foi a suposta possibilidade de decisões contraditórias entre a presente ação e a ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040. Entretanto, não há risco real de contradição entre as decisões, por duas razões principais: 1 - A ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 foi proposta pela própria Incorpal, que já não era mais proprietária do imóvel na época do ajuizamento da demanda. Assim, eventual decisão favorável à incorporadora não poderá afetar o direito do agravante, que adquiriu o bem legitimamente antes do início daquela ação; 2 - O objeto da ação originária é a posse e propriedade de um lote específico (Lote 13, Quadra 05), enquanto a ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 envolve um litígio coletivo sobre diversas áreas do Loteamento Parque das Palmeiras. Não há, portanto, identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir. Sobre o tema, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a mera coincidência de áreas em litígios distintos não justifica a suspensão do processo quando os pedidos e as partes não são idênticos: "A suspensão do processo por prejudicialidade externa requer identidade de partes e de pedido, o que não se verifica no caso de demandas distintas, ainda que envolvam áreas contíguas ou de mesma localização." (TJ-RS, AI 70081245744, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, julgado em 25/04/2019). Dessa forma, a suspensão do feito pelo Juízo de origem não se justifica, pois não há risco concreto de decisões conflitantes. Por fim, o artigo 313, V, “a”, do CPC determina a suspensão do processo quando a decisão de outra causa puder influenciar seu desfecho. No entanto, como demonstrado, a ação nº 0008762-41.2014.8.10.0040 não tem impacto direto sobre a presente ação, uma vez que o agravante já era proprietário do imóvel antes mesmo do ajuizamento daquela demanda. Dessa forma, a decisão recorrida carece de fundamento legal suficiente, configurando erro de julgamento e violação ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do CPC. Diante do exposto, conheço o recurso e dou provimento, para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação Reivindicatória nº 0800103-34.2019.8.10.0040, afastando a suspensão determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.