Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 28,86%. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação interposta em que a parte agravante pleiteou habilitação como sucessores de servidor da Receita Federal do Brasil que fora beneficiado nos autos da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, na qual foi reconhecido direito à aplicação do percentual de 28,86% sobre a RAV-Retribuição de Adicional Variável. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que acordo administrativo outrora celebrado entre as partes constatou o reconhecimento pelo próprio sindicato da categoria de que não há qualquer quantia devida para o exequente, sob o risco de incorrer em duplicidade de pagamento da verba reconhecida como devida. Neste Corte, negou-se seguimento ao recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). III - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1754247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021). IV - Por fim, além da incidência dos mesmos sumulares, o recurso não merece prosperar pela alínea c, do permissivo constitucional, vez que, além da comprovação da divergência – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos do CPC vigente e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018). V - Agravo interno improvido.
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