Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gomes Silva, no dia 13/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/04/2024 (Id nº 36560435), pelo Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, Dr. Azarias Cavalcante De Alencar, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em 27/09/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE, para todos os fins de direito, os pedidos constantes da inicial. Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Destaco, que sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3°, do CPC.". Em suas razões recursais contidas no Id nº 36560739, requer a parte apelante, que a sentença seja reformada, uma vez que “não há que se falar em presunção de informação prestada pela instituição financeira sem a devida formalização de instrumento contratual, somente pelo fato da Reclamante ter excedido os limites da gratuidade previstos pela Resolução nº 3.919 do BACEN." Aduz mais que "o Reclamado (Banco do Bradesco), não se desincumbiu do ônus em provar que garantiu o direito básico da Reclamante, na informação prévia, efetiva, clara e adequada sobre a cobrança de tarifas bancárias, pois não apresentou instrumento contratual". Com esses argumentos, requer “sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em danos materiais e nos demais pedidos da exordial. Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa OU requerer o Arbitramento honorários advocatícios conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Maranhão: CAPÍTULO 4 - PROCEDIMENTOS DIVERSOS, 4.2 Ação de Procedimento Ordinário Que fixa a Ação de rito ordinário em 20% do valor da causa e/ou sobre o proveito pleiteado ou R$ 4.830,00, sendo o valor a título de honorários mínimo, em face da sucumbência mínima da requerente (art. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC)." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36560744, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida.” (Id. 38817189). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de crédito pessoal (contratos 383485669, 452844676, 428985382, 447445052 e 476195517), seguro e empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no ID. 36560418, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTABANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova deque utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. IIIRecurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, de acordo com manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
IIIRecurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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