Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a alegação de nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada durante fiscalização policial em ônibus de transporte coletivo, em rodovia conhecida como rota de tráfico de entorpecentes, com apreensão de drogas. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem confirmou a validade da busca pessoal, considerando a existência de fundadas suspeitas, como contradições e nervosismo do agravante durante entrevista informal, que justificaram a atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame da justa causa da busca pessoal realizada pela polícia, com base em fundadas suspeitas, demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, devidamente justificadas pelas contradições e nervosismo do agravante durante fiscalização policial, em contexto de combate ao tráfico de drogas. 6. A análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundadas suspeitas é válida, desde que devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em AREsp 2.419.600/DF, 24.10.2023; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado REsp 2.109.319/MG, em 18.02.2025.
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