Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DOS ARTS. 538 E 561 DO CPC REGULARMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 538 do CPC, que não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 2. No caso, a apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, entendo não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não conseguiu provar que ser a legítima possuidora do bem. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA NILGER CARDOSO DE CARVALHO e MARCIANE MENDES CARVALHO, em 10/08/2020, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/07/2020 (Id. 17756161) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada de imissão na posse , ajuizada em 22/07/2019, por ALANIA COSTA NASCIMENTO e ALBINO JOAQUIM NASCIMENTO JÚNIOR, assim decidiu: “[…] Ante o exposto, ACOLHO o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido para consolidar em definitivo os Requerentes na imissão da posse do imóvel acima descrito, face à fundamentação acima. Condeno cada Requerido ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17756163, preliminarmente pugnam as partes apelantes, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduzem, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “...claramente demonstrada a sequencia de erros processuais incididos pelo magistrado de primeiro grau, os quais afetam diretamente à dignidade da pessoa humana, com reflexos danosos imediato à família dos réus/apelantes, é que pugnam à Vossas Excelências, pela recomposição da ordem processual, anulando as sentenças de ambos os processos, devolvendo-os ao juízo de origem para que finalize a instrução e os demais atos processuais indispensáveis, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa.” Aduzem mais, que “...em vista da necessidade de dar cumprimento ao dispositivo mencionado, a cassação da sentença objurgada é medida necessária, visto que o julgamento prematuro da ação de usucapião sem a realização da fase de saneamento e instrução também a torna nula, com o seu retorno à instância de origem, possibilitando o rejulgamento da questão, desta feita, com a devida observância do procedimento correlato.” No mérito, aduzem que “...os apelados tinham pleno conhecimento da ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, antes mesmo de terem adquirido o bem no leilão extrajudicial, tanto é que nos autos do processo de usucapião consta o registro de acesso do patrono dos promoventes, Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices, em 21/05/2019, dois meses antes da propositura da presente ação de imissão na posse.” Aduzem mais, que “É fato certo e indiscutível que durante as duas décadas (27/02/1998 à 28/05/2019) não existiu nenhuma pendência judicial sobre o imóvel, tendo os Demandados exercido a posse mansa e pacífica sobre o bem com animus domini, os quais durante todo o período usaram e gozaram com diversas finalidades, principalmente como: residência própria, estabelecimento comercial (malharia), renda de aluguel (locação para Igreja) etc. Alegam também, que “...sempre estiveram na posse, local que habitam com os filhos, como facilmente se provou pela inspeção judicial realizada pelo Magistrado in loco, assim como os registros fotográficos, comprovantes de endereço (faturas de água, luz, telefone e cartão de crédito), notas fiscais de reformas, Declaração de IR do ano de 2005, Carta de Concessão de Benefício do INSS, etc.” Sustentam ainda, que “...à arrematação extrajudicial feito pelos requerentes não guarda nenhuma relação com o processo de execução que tramitou na comarca de João Lisboa no ano de 1.996, ocasião em que o Banco do Brasil adjudicou o imóvel dado em hipoteca pelo antigo proprietário registral, Sr. Sonilson Costa Santos. Logo, o referido bem ficou livre de restrição judicial e hipotecária no período compreendido de 1998 a 2019.” Com esses argumentos, requer que “...conheça e dê provimento ao Recurso, para: a) deferir a JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, como já concedido no processo conexo de usucapião que tramita no mesmo juízo de base, em razão da impossibilidade financeira dos réus/apelantes em carcar com as custas do processo e honorários advocatícios; b) atribuir o EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, suspendendo a ordem de imissão na posse dos apelados no imóvel até análise e julgamento do mérito deste recurso, diante da Declaração de Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância nacional pela OMS e pelo Ministério da Saúde, bem como a situação de transmissão comunitária do novo coronavírus no Maranhão, que recomenda o recolhimento domiciliar. c) declarar a conexão do presente feito com os autos da ação de usucapião n. 0804513-38.2019.8.10.0040, como já decretada nesta, determinando ao juízo de base sobrestamento dos autos até julgamento definitivo do mérito da usucapião; d) anular ambas as sentenças, determinando o retorno dos autos ao juízo de base, suspendendo o andamento do presente feito até novo julgamento de mérito da ação de usucapião.” As partes apeladas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme se infere no ato ordinatório constante no Id. 17756224. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20303454). No Id. 20405593, consta decisão desta relatoria, indeferindo o benefício de justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC. As partes recorrentes, insatisfeita com a decisão de indeferimento do benefício de justiça gratuita, interpuseram agravo interno (Id. 21226167), pugnando, em suma que: “...se dignem em provê-lo para reformar a decisão monocrática exarada no id 20568728, no sentido de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Agravantes, por serem pessoas comprovadamente hipossuficientes financeiramente, conforme se atesta pelo farto conjunto probatório carreado nos autos.” No Id. 20405593, consta decisão desta Quarta Câmara, que por unanimidade negou provimento ao agravo interno. Com o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça pelo colegiado, as partes apelantes juntaram preparo recursal (Ids. 27347892 e 27347893). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras, adquiriram a propriedade do imóvel localizado na Rua Godofredo Viana, S/N, Bairro Centro, Cidade de Imperatriz - MA, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil (proprietário anterior), tudo conforme escritura pública de compra e venda do bem, e que o referido imóvel encontra-se indevidamente ocupado pelos requeridos, razão pela qual requerem sua imissão na posse do mesmo. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que as partes apelantes pugnam pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que a suspensão não deveria ter ocorrido nos autos da ação de usucapião, e sim, na reivindicatória (imissão na posse), visto que àquela trata de ação de cunho declaratório e constitutivo, já preexistente quando da propositura do pres
20405593, consta decisão desta Quarta Câmara, que por unanimidade negou provimento ao agravo interno
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