Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EMPREGADA PÚBLICA ESTADUAL SOB REGIME CELETISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. PEDIDO DE SEXTA-PARTE E DE RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, acolhendo as pretensões relativas à ampliação da base de cálculo do quinquênio e à inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo, mas rejeitando os pleitos atinentes à percepção da sexta-parte e ao recálculo do adicional de insalubridade pelas regras da legislação estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é cabível o sobrestamento do feito em razão da pendência do trânsito em julgado de incidentes uniformizadores de jurisprudência; b) se a empregada pública contratada sob o regime celetista faz jus à vantagem da sexta-parte prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo; c) se o adicional de insalubridade devido a empregado público celetista pode ser calculado com esteio na Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e na Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012. III. Razões de decidir 3. O requerimento de sobrestamento do recurso não comporta acolhimento, visto que a eficácia vinculante e a imediata aplicação das teses uniformizadoras prescindem do trânsito em julgado do acórdão paradigma, inexistindo determinação expressa de suspensão nacional ou estadual. 4. Quanto à sexta-parte, o benefício outorgado pelo artigo 129 da Constituição Paulista restringe-se aos servidores públicos estatutários em sentido estrito, não alcançando os empregados públicos admitidos sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante tese vinculante firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002137-58.2025.8.26.9061 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais paulista e jurisprudência pacífica deste Colegiado Recursal. 5. No que se refere ao adicional de insalubridade, a pretensão de recálculo com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 432/1985 encontra veto explícito em seu artigo 8º, que afasta sua incidência quanto aos admitidos pela legislação trabalhista, sendo a matéria subordinada ao artigo 192 da CLT, em conformidade com a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0005100-73.2024.8.26.9061 e o teor da Súmula Vinculante nº 37. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese fixada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei independe do trânsito em julgado da decisão paradigma, na ausência de determinação suspensiva. 2. A vantagem da sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é privativa de servidores públicos submetidos ao regime estatutário, sendo indevida aos empregados públicos contratados pelo regime da CLT. 3. O adicional de insalubridade de empregado público celetista rege-se pelo artigo 192 da CLT, sendo inaplicável a Lei Complementar Estadual nº 432/1985 em razão do seu artigo 8º e da Súmula Vinculante nº 37."
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Jose Francisco Matos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.