Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AÇÃO Nº 14.440/2000. IAC Nº 18.193/2018. TERMO FINAL FIXADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2004. INGRESSO POSTERIOR NO CARGO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0825377-88.2017.8.10.0001, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para promover o cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se é aplicável ao caso a tese firmada no IAC nº 18.193/2018; (ii) se houve violação à coisa julgada ou preclusão pela invocação da limitação temporal fixada no IAC; (iii) se há direito à execução do título coletivo por servidor que ingressou após o termo final reconhecido no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 18.193/2018, fixou tese jurídica vinculante, com base na cláusula rebus sic stantibus, determinando que o direito à percepção das diferenças decorrentes do escalonamento de 5% finda com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004. 4. A decisão que fixou a tese vinculante deve ser aplicada a todas as execuções individuais do título judicial coletivo, conforme arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC. 5. Não há violação à coisa julgada, pois a sentença coletiva tem eficácia enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos, conforme art. 505, I, do CPC. 6. A superação da tese jurídica (overruling) exige modificação da realidade normativa ou fática, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. O ingresso do agravante no serviço público estadual ocorreu em 07.04.2006, após a edição da Lei nº 8.186/2004, o que afasta o direito à percepção das diferenças pleiteadas, por ausência de perda remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não possui legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 14.440/2000 o servidor que ingressou no cargo de professor da rede estadual após o termo final das diferenças remuneratórias fixado no IAC nº 18.193/2018, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Agravo interno conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.