Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PRETENSÃO AO SEXTO QUINQUÊNIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO AVERBADO PELO RGPS. CONTAGEM RESTRITA À APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento do direito ao sexto quinquênio, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito temporal previsto em lei. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que houve averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, suficiente para o implemento do período exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do direito ao sexto quinquênio; (ii) verificar se o tempo de serviço averbado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao direito ao sexto quinquênio, consignando a ausência de implementação do requisito temporal mínimo exigido pela legislação municipal. 4. A Lei Ordinária nº 143/1991 condiciona a concessão de cada quinquênio à conclusão de cinco anos completos de efetivo serviço público. 5. Constatado que a servidora completou apenas cinco quinquênios durante o período de exercício, não há direito adquirido ao sexto adicional. 6. O tempo de serviço prestado sob o regime celetista, ainda que posteriormente averbado, destina-se exclusivamente a fins de aposentadoria, não sendo passível de cômputo para concessão de quinquênio, por ausência de previsão legal. 7. A decisão administrativa que deferiu a averbação expressamente limitou seus efeitos à aposentadoria. 8. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação diversa da pretendida pela parte, desde que apresente motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Ordinária nº 143/1991, art. 138. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.808.325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/06/2021; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007520-59.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE : MARCÍLIA GOMES DOS SANTOS EMBARGADO : MUNICÍPIO DE FORMOSA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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