Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de cabimento, porquanto o pronunciamento do Juízo de origem limitou-se a postergar a análise do pedido de tutela de urgência após o contraditório, configurando despacho de mero expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a postergação da apreciação do pedido de tutela de urgência caracteriza indeferimento tácito, apto a ensejar o cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada reconhece que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau não possui conteúdo decisório, sendo despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por Agravo de Instrumento. 4. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a impugnação de despachos que apenas postergam a análise de pedido. 5. A postergação da apreciação da tutela de urgência após o contraditório não se equipara a indeferimento tácito da medida, inexistindo decisão interlocutória a ser atacada. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não havendo embasamento para o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.