Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A INERCIA DO FUNCIONARIO EM FACE DE VANTAGEM NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO SO IMPLICA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE DEIXARAM DE SER RECLAMADAS NO QUINQUENIO; O DIREITO A VANTAGEM PROPRIAMENTE TAL SO PRESCREVE, DEPOIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO SEU INDEFERIMENTO, ATRAVES DO ATO CONCRETO, PELA ADMINISTRAÇÃO. SUMULA NR. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESp 5557/SP; Min. Ari Pargendler; DJ 23.10.1995) Verifico que no caso sub judice, o ato concreto de indeferimento da incorporação da gratificação pleiteada é a portaria de datada de 29 de junho de 1998, juntada às fls. 17. Tendo sido o mandado de segurança impetrado antes do quinquênio prescricional, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito. Destarte, não merece reparos o acórdão recorrido, diante o entendimento pacificado nesta Corte Superior no sentido de que nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração e por ter o mandado de segurança sido impetrado dentro do quinquênio legal, a partir do ato concreto de Administração Pública que negou o próprio direito reclamado, não havendo de se cogitar de prescrição do fundo de direito. Posto isso, nos termos do artigo 577, 'caput' do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Brasília (DF), 24 de junho de 2005. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ REsp 439.616 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.