Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DO FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR REPUTADO CORRETO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REJEIÇÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 524, § 3º, DO CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo de cálculo. A executada sustenta que a controvérsia não se limita a excesso de execução, mas recai sobre a comprovação da data do efetivo desembolso, fixada no título como termo inicial da correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstrativo de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação quando se controverte sobre a prova do fato necessário à definição do termo inicial da correção monetária; e (ii) estabelecer se é cabível a produção de prova documental para apuração desse marco temporal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não rediscute a existência ou o valor histórico do crédito, mas busca definir a data do efetivo desembolso, elemento necessário à aplicação do critério de correção monetária estabelecido no título. 4. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não justifica a rejeição liminar quando a insurgência antecede a própria operação de cálculo e recai sobre a comprovação de fato indispensável à sua elaboração. 5. O boleto bancário, sem prova de quitação, e o termo emitido por terceiro, com valores não integralmente coincidentes com o título, não demonstram de forma inequívoca a data do efetivo desembolso. 6. A produção de prova complementar, inclusive mediante requisição de documentos a terceiro, encontra amparo no art. 524, § 3º, do CPC e não afronta a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. A impugnação não pode ser rejeitada com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC quando a controvérsia recai sobre a comprovação de fato indispensável à definição do termo inicial da correção monetária. 2. É cabível a produção de prova destinada à apuração da data do efetivo desembolso quando esse fato integra o critério de atualização fixado no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 509, § 4º; 524, § 3º; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025 ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.