Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8029651-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Agravante: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Agravante: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Agravante: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029651-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de suspensão da ação monitória, sob o fundamento de que “a recuperação judicial do Devedor principal não é óbice para continuidade da execução movida contra avalistas ou fiadores, conforme consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.349)”. Os agravantes, integrantes de um grupo econômico familiar do setor agrícola, sustentam que todos os membros foram incluídos em um processo de recuperação judicial, cuja assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial em 07/12/2021, prevendo a quitação de créditos sujeitos ao regime recuperacional. Alegam que o crédito perseguido pelo Banco do Brasil S/A foi originado em 2015, com vencimento antecipado em 2017, o que o sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial e que a manutenção da ação monitória implica risco de atos constritivos, prejudicando os agravantes, além de ensejar duplicidade na cobrança do crédito, já que o débito foi habilitado no processo de recuperação judicial. Ocorre que a ação monitória, por sua natureza de ação de conhecimento voltada à constituição de título executivo judicial, não se submete à suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, podendo prosseguir no juízo em que foi ajuizada, nos termos do § 1º do mesmo artigo.A recuperação judicial do devedor principal não impede a tramitação de ações contra coobrigados, como avalistas e fiadores, conforme disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, bem como no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 do STJ). A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes à data do pedido, sujeitando-se os credores às condições pactuadas no plano. Contudo, a novação dos créditos ilíquidos ocorre apenas após a constituição do título executivo judicial, momento em que tais créditos devem ser habilitados no quadro geral de credores do processo de recuperação. O prosseguimento da ação monitória não configura violação ao princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum), sendo que a correção monetária sobre o crédito deve ser calculada até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado (Tema Repetitivo 1051/STJ). Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido.
Agravo de Instrumento improvido
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