Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há omissão na decisão, isso porque as razões recursais foram devidamente analisada. Confira-se: 'Sustenta a parte agravante a ilegalidade na inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ocorre que, no caso sub judice, as alegações da parte agravante referentes aos créditos de contribuições sociais não podem ser verificadas de plano, uma vez que não há indicação de que os créditos efetivamente tenham por base parcelas indevidas. De fato, a excipiente limita-se a tecer considerações sobre a natureza de determinadas rubricas, sem, contudo, demonstrar que efetivamente tenham sido objeto de incidência da contribuição cobrada na origem e, muito menos, indicar o valor que entende devido. Ainda, verifico que a excipiente nem sequer anexou aos autos as declarações em que se basearam os lançamentos ou o processo administrativo que deu origem aos créditos, a fim de que se pudesse verificar eventual irregularidade nolançamento realizado. Ora, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que o título executivo objeto da execução fiscal de origem só poderia ser desconstituído por prova inequívoca . Daí se segue que, ainda que se reconheça que o título executivo não poderia abarcar uma ou outra rubrica, utilizando-se de uma ou outra base de cálculo, por inconstitucional ou indevida, o fato é que a decisão acerca da defesa do executado, em vez de estabelecer diretrizes em tese, deve ter a capacidade de extinguir a execução, pela declaração judicial acerca da nulidade do título executivo, o que não tem lugar no caso dos autos, uma vez que a excipiente nem sequer comprova que a CDA abarca as parcelas alegadamente indevidas, muito menos apresenta a quantia que entende devida, de forma que sua insurgência, nesse ponto, nem pode ser entendida como impugnação da pretensão executiva. Dessa forma, tais questões exigem dilação probatória e amplo contraditório, razão pela qual não é inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, como, acertadamente, entendeu o juízo da causa. Fica, todavia, resguardada a possibilidade de a parte agravante discutir a matéria, com amplitude, no âmbito dos embargos à execução, via que admite a mais ampla produção de provas.' Ora, ao invés de demonstrar omissão no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresenta teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador. Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009). Por fim, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a 'resolver as questões que as partes lhes submeterem' (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais." (fls. 473-474, e-STJ,grifos acrescidos). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido expressamente consignou que questões trazidas pela empresa "exigem dilação probatória e amplo contraditório, razão pela qual não é inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade" (fl. 50, e-STJ). 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 7. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na= execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8. Não é permitida a modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista ser indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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