Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E COBRANÇA DE RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. ERRO DE ENQUADRAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora do magistério estadual, determinando sua reclassificação funcional conforme o tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se a servidora preenche os requisitos para progressão funcional por tempo de serviço; (ii) determinar a incidência da prescrição e dos consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.860/2013 prevê critérios objetivos para progressão funcional, vinculando a Administração quando preenchidos os requisitos legais. Comprovado o cumprimento do estágio probatório, do interstício e do efetivo exercício do cargo, configura-se o direito subjetivo da servidora à progressão funcional. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nos termos da jurisprudência do TJMA: "(...) o servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira" (Ap 0050492017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A progressão funcional por tempo de serviço prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 16 a 19; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.