Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILEGALIDADE NO ATO FLAGRANCIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO CORRÉU. NOVO TÍTULO PRISIONAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE PRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS PRIMARIEDADE. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. #BNMP I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da Comarca de 4º Núcleo Regional de Custódia e Inquéritos de Caucaia, o qual decretou a prisão preventiva do paciente em sede de audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão se baseiam em: i) averiguar se há flagrante ilegalidade, de ofício, na entrada da composição policial ao imóvel em que se deu o flagrante; ii) averiguar se há a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como de risco em caso de liberdade, a ensejarem na imprescindibilidade da custódia cautelar; e iii) averiguar a suficiência de condições pessoais favoráveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Colhe-se dos fólios processuais que a entrada dos policiais militares ocorreu sob a presença de fundadas razões, em decorrência da fuga do corréu, cuja versão dos fatos fora corroborada pela companheira deste. Além disso, o paciente se encontra segregado por força de decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, havendo, portanto, um novo título prisional, de modo que a suscitada ilegalidade do flagrante por violação de domicílio resta prejudicada. 4. O writ demanda prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, restando inviabilizada a apreciação da tese de negativa de autoria, que exige valoração minuciosa de elementos fático-probatórios. 5. Ao analisar a decretação da prisão preventiva do paciente, não há de se falar em periculum libertatis, razão pela qual merece acolhimento a tese de prescindibilidade da custódia cautelar, pois, em que pese a quantidade e a natureza nociva dos entorpecentes, elucidados pelo magistrado coator, não há, nos autos, elementos que demonstrem habitualidade na prática delitiva por parte do paciente,, razão pela qual não se vislumbra o risco à ordem pública se posto em liberdade. 7. Outrossim, conquanto a presença de condições pessoais favoráveis não possuam condão para obstar a manutenção da prisão preventiva, denoto que tais ratificam a ausência de risco no status libertatis do paciente, vez que este é primário, não respondeu a outros feitos criminais, e está sendo acusado da prática, em tese, de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. 8. Sob tal ótica, prescindível a custódia cautelar do acusado, todavia, em razão da presença de indícios de autoria e materialidade, entendo pela a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, as quais exigem fiel cumprimento, sob pena de decretação de prisão preventiva. IV. Dispositivo 9. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem concedida parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no RHC n. 182.677/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgRg no RHC: 204318 MG 024/0345329-3, Relator.: Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA; STJ, AgRg no HC: 904236 RS 2024/0120824-5, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA; STJ, AgRg no HC: 904765 PI 2024/0124332-0, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a impetração e, na extensão cognoscível conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora
Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível ordem concedida parcialmente.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.