Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma Reis da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco PAN S.A. e outro. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 357110037, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, e determinou a compensação entre os valores devolvidos pela autora e o montante efetivamente creditado em sua conta. A autora recorreu buscando o afastamento da compensação, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de exigir da consumidora a restituição do valor creditado em sua conta, mas desviado por terceiro fraudador, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura a rogo no contrato, evidenciando fraude na contratação. 4. A contratação foi intermediada por correspondente bancário, cuja atuação é de responsabilidade direta da instituição financeira, conforme Resolução CMN nº 4.935/2021. 5. Aplicável a responsabilidade objetiva do banco, com base na teoria do fortuito interno e no art. 14 do CDC, bem como na Súmula 479 do STJ. 6. Demonstrado que a consumidora não usufruiu do crédito, pois o valor foi desviado por terceiro, é indevida a restituição e a compensação com os valores descontados. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. 8. Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional à sucumbência e não merecem alteração. 9. Considerando o acolhimento quase integral da pretensão da autora, o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre a instituição financeira. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da autora à restituição do valor creditado em sua conta e, por consequência, excluir a compensação entre os valores. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI; 14; 54-C; CPC, art. 85, §§2º e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Apelação Cível nº 07127479720228070001; TJBA, Apelação Cível nº 8000001-21.2020.8.05.0198 A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.