Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e rejeitou a aplicação do adimplemento substancial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c. 3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico individual e nexo causal entre evento superveniente e mora, providência inviável em recurso especial. 4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta Corte. 5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é inviável por exigir reexame de provas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "alienação fiduciária: mora e busca e apreensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.