Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1- Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição inicial de reclamação, com base no art. 330, III, do CPC, por ausência de enquadramento legal da medida. O agravante alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo processual não sanado com a devolução do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da reclamação atende aos requisitos legais do art. 988 do CPC, especialmente no tocante à indicação de precedente vinculante, de modo a justificar o seu processamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 988 do CPC prevê hipóteses específicas de cabimento da reclamação, exigindo a demonstração de violação à autoridade de decisão ou precedente vinculante.4. O agravante foi intimado a esclarecer em qual hipótese legal se fundava e a indicar o precedente supostamente descumprido, mas permaneceu genérico, sem apontar súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou acórdão em IRDR/IAC.5. A jurisprudência é firme no sentido de que a reclamação não pode ser usada como substituto de recurso próprio nem para reabrir discussão já apreciada pela Turma Recursal.6. Ausente fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A petição inicial da reclamação deve indicar expressamente a hipótese legal de cabimento e o precedente vinculante supostamente violado. 2. A ausência de demonstração objetiva de descumprimento de precedente vinculante autoriza o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 988.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt na Reclamação 5621811-47.2022.8.09.9001, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, 1ª Seção Cível, j. 18.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5399740-67.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA2ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: CLAYTON CAETANO DE SOUZAAGRAVADO: JUÍZO DA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.