Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO DOS EFEITOS E CANCELAMENTO DO PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTOS RESPONDE EM SOLIDARIEDADE À CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANALISADA EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 70, E 75, IX, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBANDI DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposta por ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO FINAXIS S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Relação Jurídica com sustação dos Efeitos e Cancelamento do Protesto e Título com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, determinar a sustação e cancelamento dos protestos referentes as notas fiscais descritas na inicial, extinguindo o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do corréu BANCO FINAXIS S.A que, na condição de administrador do fundo de investimento ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, responde em solidariedade com o cessionário. Ademais, ainda que por ventura não se considerem os Fundos de Investimento como pessoas jurídicas, sua capacidade postulatória deve ser analisada com observância dos artigos 70, e 75, IX, ambos do CPC. 3. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos e cancelamento do protesto, incumbe ao corréus, pretensos credores, comprovarem a existência do vínculo contratual apto a justificar o protesto. 4. Na hipótese em análise resta claro que, ao contrário do quanto alegado, não demonstraram as Apelantes, a relação negocial, ou o lastro da cobrança lançada em nome da autora. Embora os documentos juntados demonstrem que a corré ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial. 5. Nesse trilhar, uma vez não comprovada a referida cessão de crédito, por meio de prova documental, não há como ser modificada a sentença proferida pela magistrada a quo. 6. Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.