Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. DESCONTOS DEBITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, POIS OCORRERAM ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS). REFORMA. NÃO DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados em conta bancária do consumidor configuraram ato ilícito por parte da promovida. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum. 2. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelada, é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 3. Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ 4. No caso, há vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. Com efeito, entendo que não há nos autos instrumento contratual válido autorizando a instituição financeira a proceder aos descontos em folha. Ademais, considerando a hipossuficiência probatória do consumidor, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato cumpriu todos os requisitos legais de validade, de modo que o acervo probatório dos autos revela-se favorável à parte autora, uma vez que os descontos em sua conta bancária são decorrentes de contrato nulo. 5. Constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 060370016674) entre março de 2019 a janeiro de 2020. Portanto, tendo em vista que os descontos ocorreram antes de 30 de março de 2021, a restituição dos valores deverá ocorrer na forma simples (EAREsp 676.608/RS), tal como determinado na sentença. Quanto ao pedido para compensação entre valores, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovação válida de que houve a disponibilização de valores em benefício do consumidor, razão pela qual a indefiro. 6. Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Com o advento das parcelas mensais do empréstimo pessoal reconhecidamente nulo, no valor de R$336,41 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 7. O valor indenizatório fixado na origem está adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.