Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARBITRAMENTO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO E MENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do CPC). A aplicação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser incidida na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito conforme art. 537 do CPC. Por se tratar de multa de caráter inibitório, seu valor não deve ser irrisório, todavia, o arbitramento deve ser regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não exceder a sua finalidade e tornar-se desproporcional à medida do descumprimento pela parte obrigada. No caso, o valor arbitrado foi adequado e não afigura-se excessivo. A mera menção, pelo Juízo de primeiro grau, de que a desobediência à determinação judicial poderá ensejar o crime previsto no art. 330 do Código Penal não possui cunho decisório, mormente em se verificando que, para a aplicação das penas previstas em legislação penal, é necessária a propositura da respectiva ação penal, com o inerente contraditório e ampla defesa. Assim, descabe excluir a menção à possibilidade de incursão em crime de desobediência. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.