Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 525, §4º, DO CPC). REGULARIDADE FORMAL DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos no cumprimento de sentença promovido por Gilmar Ferreira Lopes, reconhecendo a regularidade formal da execução e determinando seu prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de nulidade da execução por suposta ausência de memória de cálculo, a alegada inépcia da petição inicial e o eventual excesso de execução em razão de erro na aplicação dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que a petição inicial do cumprimento de sentença foi instruída com demonstrativo do débito atualizado, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC. O juízo de origem reconheceu a suficiência dos cálculos apresentados e a inexistência de vício formal. O apelante, por sua vez, não apresentou planilha substitutiva nem demonstrou, de forma discriminada, o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC. A impugnação genérica aos juros moratórios e à atualização monetária não é suficiente para caracterizar excesso de execução, tampouco nulidade do feito. Mantém-se, pois, a sentença que rejeitou os embargos e determinou o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo detalhada ou eventual divergência de atualização monetária não ensejam nulidade do cumprimento de sentença, desde que presentes os elementos essenciais à identificação do crédito e não demonstrado, de forma analítica, o alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 525, §4º, 798, I, “b”, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.618.094/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.06.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8012341-68.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, Quinta Câmara Cível, j. 05.09.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.