Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AMPLIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física e jurídica, autorizando o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade da justiça ou se é legítima a decisão que apenas autorizou o parcelamento das custas iniciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça depende de comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, inc. LXXIV, da CRFB.4. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade de pagamento, ainda que parcelado.5. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.6. A decisão agravada aplicou corretamente a norma ao autorizar o parcelamento das custas em quatro vezes, medida que respeita o princípio do acesso à justiça.7. Diante das dificuldades relatadas, mostra-se razoável ampliar, de ofício, o parcelamento das custas para 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. 2. O parcelamento das custas é medida legítima quando não comprovada a total impossibilidade de pagamento. 3. É admissível a flexibilização do número de parcelas, conforme as circunstâncias do caso concreto."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §6º, e 99, §3º.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJGO, AI 5842907-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, AI 5300030-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido, com autorização, de ofício, do parcelamento das despesas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5400082-40.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSAGRAVANTES: Sandra Borges ME e Sandra BorgesAGRAVADO: Banco Santander S/ARELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AMPLIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física e jurídica, autorizando o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes fazem jus à concessão integral da gratuidade da justiça ou se é legítima a decisão que apenas autorizou o parcelamento das custas iniciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça depende de comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, inc. LXXIV, da CRFB.4. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade de pagamento, ainda que parcelado.5. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.6. A decisão agravada aplicou corretamente a norma ao autorizar o parcelamento das custas em quatro vezes, medida que respeita o princípio do acesso à justiça.7. Diante das dificuldades relatadas, mostra-se razoável ampliar, de ofício, o parcelamento das custas para 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. 2. O parcelamento das custas é medida legítima quando não comprovada a total impossibilidade de pagamento. 3. É admissível a flexibilização do número de parcelas, conforme as circunstâncias do caso concreto."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §2º e §6º, e 99, §3º.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJGO, AI 5842907-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, AI 5300030-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido, com autorização, de ofício, do parcelamento das despesas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. A C Ó R D Ã OVisto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5400082-40.2025.8.09.0142, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.2. Ressalte-se que as agravantes não recolheram as custas do preparo recursal, em razão da justiça gratuita ser o objeto do recurso.3. Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Borges ME e Sandra Borges, contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento manejado pela ora agravante, em desproveito do Banco Santander S/A, ora agravado interno.4. A decisão monocrática foi sintetizada nos seguintes termos (mov. 5):Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, autorizando o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes fazem jus à gratuidade da justiça ou se é suficiente a concessão do parcelamento das custas iniciais, conforme determinado pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade da justiça exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ou da própria gestão, em caso da interessada ser pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO e Súmula 481 do STJ.4. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo às requerentes a demonstração da real necessidade do benefício.5. No caso concreto, os documentos apresentados não se mostram suficientes à comprovação da impossibilidade das agravantes arcarem com o pagamento das custas de forma parcelada, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.6. O parcelamento das custas, conforme determinado pelo j
0142, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.