Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O DESPACHO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO – MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL – PRECEDENTE DO STJ NO IAC 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSO DO FEITO – CONTRADITÓRIO ASSEGURADO EM SEDE RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente só ocorre após o prazo legal contado do término da suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC. 2. O STJ, no IAC 1.604.412/SC, afastou a necessidade de intimação pessoal do exequente, exigindo apenas contraditório quando do reconhecimento da prescrição. 3. A manifestação do credor dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC impede a prescrição intercorrente. 4. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.