Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 meses. A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que a pena é reduzida, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e a reincidência não impediria, por si só, a adoção de medidas mais brandas. Subsidiariamente, requer a aplicação de tais medidas por reputá-las suficientes e adequadas ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto; (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não obstante a reincidência do réu; (iii) saber se a pena de suspensão do direito de dirigir foi fixada em observância aos critérios de proporcionalidade em relação à pena corporal aplicada. III. Razões de decidir 3. A insurgência recursal não alcança o mérito da condenação, restringindo-se à dosimetria da pena, remanescendo hígido o decreto condenatório, lastreado em prova suficiente da materialidade e da autoria. 4. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, mostrou-se legítima a incidência da agravante da reincidência, com exasperação das penas em 1/6. 5. O regime inicial semiaberto foi adequadamente estabelecido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência, circunstância apta a afastar regime mais brando quando necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reincidência não seja específica no delito em julgamento, as condenações anteriores por crimes dolosos evidenciam reiteração delitiva e afastam a conclusão de que a medida seria socialmente recomendável, na forma do art. 44 do Código Penal. 7. Assiste parcial razão à defesa apenas quanto à pena de suspensão do direito de dirigir, porquanto tal sanção deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, observadas as balizas do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se o ajuste da dosimetria nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar a dosimetria da pena de suspensão do direito de dirigir, mantida, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, desde que a medida se revele adequada à reprovação e prevenção do crime. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser excepcionalmente admitida ao reincidente não específico, desde que socialmente recomendável, o que não se verifica quando evidenciada reiteração em crimes dolosos. 3. A pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada em proporcionalidade com a pena corporal, observados os parâmetros do art. 293 do CTB." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, § 1º, II, e § 2º, e art. 293; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1075211/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.06.2009; STF, HC 172.956 AgR, 1ª Turma, Relª. Min. Rosa Weber, j. 08.06.2020; STF, RHC 134.829/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.03.2017.
Recurso parcialmente provido, apenas para adequar a dosimetria da pena de suspensão do direito de dirigir, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.