Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. DESCUMPRIMENTO. EMENDA DA INICIAL. RESPOSTA ADMINISTRATIVA DO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Miguel Da Conceição, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o autor não demonstrou seu interesse de agir, através da resposta administrativa da instituição financeira requerida ou da comprovação da demora na resolução do problema. Irresignado, o demandante, ora recorrente, alega, em síntese, que a tentativa de resolução de conflito extrajudicial não é obrigatória, tampouco constitui requisito para a propositura da ação. Aduz que o condicionamento da apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento de via administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a fluência natural do processo, que tem como primazia a resolução do mérito. Sustenta, ainda, que a busca da autocomposição não pode ser imposta a parte promovente, tendo em vista que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento recursal, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Apresentada a peça de Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 19651815, na qual impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante e, no mérito, defende a manutenção da Sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 20411252) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Era o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Inicialmente, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da benesse à parte autora, nos temos do art. 98 do CPC, não havendo de se falar em reforma da decisum impugnada neste ponto. Ultrapassada essa questão, verifico, dos autos, que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o apelante não comprovou seu interesse de agir (pretensão resistida), através da apresentação de resposta negativa da instituição financeira apelada ou comprovante da demora na resolução do litígio por via administrativa, conforme comando judicial de ID. 19651796. Nesse contexto, considero que o entendimento lançado na decisum impugnada não aplicou o melhor direito à espécie. Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação. Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito. Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação. Cumpre, ainda, ressaltar que com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada. À vista disso, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário. Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Dessa forma, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo
5) Agravo de Instrumento conhecido e provido
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