Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, determinar o restabelecimento das coberturas assistenciais e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende a regularidade do cancelamento do contrato por inadimplemento da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi legítimo diante da alegação de inadimplemento da beneficiária; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora e a existência de depósitos judiciais autorizados por decisão judicial tornam ilícita a rescisão contratual; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se os honorários sucumbenciais comportam redistribuição e majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, ressalvadas as hipóteses de autogestão, impondo interpretação favorável à proteção do consumidor e observância dos deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação. Os depósitos judiciais realizados em cumprimento a decisão judicial afastam a mora da beneficiária e impedem o reconhecimento do inadimplemento contratual, tornando indevido o cancelamento do plano por falta de pagamento. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão exige a comprovação da prévia notificação pessoal do beneficiário, ônus do qual as rés não se desincumbiram ao apresentarem apenas comunicações genéricas sem prova do efetivo recebimento. A rescisão unilateral promovida em desacordo com decisão judicial vigente e sem observância dos requisitos legais configura conduta ilícita e viola os direitos fundamentais à saúde e à vida, justificando a manutenção do restabelecimento integral da cobertura contratual. O cancelamento indevido do plano que resulta na recusa de atendimento médico de urgência à consumidora idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir direitos da personalidade e agravar situação de manifesta vulnerabilidade. O arbitramento da indenização deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a majoração do valor para R$ 15.000,00. O provimento do recurso da autora e o desprovimento integral do recurso da ré impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Seguradora e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.