Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a inexistência de um contrato, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, nulidade das assinaturas e incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura em contrato bancário; (iii) definição do termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral em responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.032.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.134/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.481.029/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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