Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TEMA 872/STJ. DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO SÚMULA 284/STF. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação ao § 1º, IV e V, do art. 489, CPC, bem como em aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, diante da ausência de regularização da matrícula de imóvel em razão de inventário do genitor dos recorrentes concluído apenas em 2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial cumpriu o ônus de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a forma de sua violação; (ii) estabelecer se a alegação de aplicação equivocada do pode ser conhecida sem o devido cotejo analítico Tema 872/STJ e indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige fundamentação vinculada, de modo que a parte recorrente deve indicar de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados e a interpretação divergente atribuída, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera repetição das razões de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe recurso especial fundado apenas em divergência com súmula ou precedente qualificado, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração de violação de lei federal. 6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou indicar, de forma clara e congruente, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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