Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REGULARIDADE DA INFORMAÇÃO PRESTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Jander Linhares Duarte contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da quitação do débito e da irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O autor sustenta que a anotação no referido sistema decorrente de renegociação contratual teria natureza restritiva, causando prejuízos ao acesso ao crédito, razão pela qual pleiteia sua exclusão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na inserção das informações do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), especialmente diante da alegada quitação do débito; e (ii) saber se a manutenção do registro enseja a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1 Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos. 3.2. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar substrato probatório mínimo, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual .3.3. No caso concreto, não houve comprovação da quitação integral do débito, sendo juntado apenas comprovante de pagamento irrisório em relação ao valor total apontado, o que não afasta a legitimidade do registro no SCR. 3.4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e não se confunde, por si só, com cadastro restritivo de crédito, não configurando ilicitude na ausência de demonstração de erro ou abuso. 3.5. Inexistente comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira ou de violação a direito da personalidade, não se configura o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.