Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva após a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia e a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime fixado na condenação. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação da ordem II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e a negativa do direito de recorrer em liberdade estão concretamente fundamentadas; (ii) saber se a custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime inicial semiaberto fixado na r. sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Destacou a atuação em contexto estruturado de tráfico de drogas, com apreensão de drogas variadas e fracionadas para venda, valores trocados, pluralidade de agentes e utilização de imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. A decisão não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A permanência do paciente preso durante toda a instrução processual e a ausência de alteração substancial do quadro fático autorizam a manutenção da prisão preventiva quando persistem os fundamentos cautelares. A superveniência da sentença condenatória não determina, por si só, a revogação da custódia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e persistem os motivos que justificaram a prisão cautelar. STJ, AgRg no RHC 186.341/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2023. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece o caráter subsidiário dessas medidas. Persistentes os fundamentos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a adoção de providências menos gravosas. 7. A prisão preventiva não é juridicamente incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto. A custódia cautelar deve, contudo, ser executada em condições compatíveis com o regime estabelecido na condenação. STJ, AgRg no HC 832.788/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023. 8. In casu, embora subsistam os fundamentos da prisão preventiva e seja legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, a custódia não pode ser executada em condições equivalentes ao regime fechado quando a r. sentença fixou o regime inicial semiaberto. Impõe-se a adequação da custódia cautelar às regras próprias desse regime, observadas as peculiaridades do sistema penitenciário local e as providências da autoridade responsável pela custódia. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para determinar a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, mantidas a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.341/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.788/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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