Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta com o fito de ter absolvido o Apelante dos crimes de ameaça, praticado contra seu genitor, e de desobediência ou, lado outro, reconhecida a prescrição da hipótese. II. Questão em Discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) a pretensão de termos IN CASU, reconhecida suposta prescrição, (ii) a alegada ausência de provas bastantes ao arrimo da condenação, para ambos os crimes, e (iii) a possibilidade, ou não, de termos convertida em restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada. III. Razões de Decidir. 3. Não há falar em prescrição quando, entre os marcos interruptivos respectivos, decorrido lapso inferior a 1 |(um) ano, insuficiente à ocorrência de qualquer das modalidades daquela. 4. Suficientemente demonstrada a inserção da conduta nos tipos imputados, e emanando da concatenação da prova produzida causa bastante à condenação, não há falar em absolvição. 4. Dosimetria da pena que se adequa, por erro de cálculo naquela privativa de liberdade, e desobediência ao critério da proporcionalidade, quanto à pena de multa aplicada. IV. Dispositivo. 5. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença vergastada. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 61, I e II, “e”, 77, I, 147-A, § 1º, I e 330, CAPUT, c/c o art. 69, da Lei Substantiva Penal Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe em 14/03/2017, e Súmula 269/STJ. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para adequar a dosimetria da pena
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.