Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DA LEI Nº 11.520/2007. VALORES RETROATIVOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRO RATA DOS RÉUS. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, desde o requerimento administrativo, condenando União e INSS e invertendo os ônus sucumbenciais. A parte autora requer a especificação do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, enquanto o INSS pretende que a responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos mediante RPV ou precatório recaia exclusivamente sobre a União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores retroativos da pensão especial, pagos mediante RPV ou precatório, são de responsabilidade exclusiva da União; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem incidir sobre o valor atualizado da condenação e ser suportados por ambos os réus. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração permitem suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem possibilitar a simples rediscussão do mérito já fundamentadamente decidido.A Lei nº 11.520/2007 atribui ao INSS apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial, enquanto determina que as respectivas despesas corram à conta do Tesouro Nacional, razão pela qual a União responde exclusivamente pelos valores retroativos submetidos ao pagamento por RPV ou precatório.O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, somente quando estes não puderem ser mensurados, sobre o valor atualizado da causa, de modo que, havendo condenação pecuniária, o respectivo valor atualizado constitui a base de cálculo da verba honorária.A responsabilidade exclusiva da União pelos valores retroativos não se estende aos honorários sucumbenciais, que são devidos pro rata pela União e pelo INSS, por serem litisconsortes necessários que efetivamente resistiram à pretensão da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes providos. Tese de julgamento: 1. A União responde exclusivamente pelo pagamento dos valores retroativos da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 por meio de RPV ou precatório, pois as despesas do benefício correm à conta do Tesouro Nacional. 2. Os honorários sucumbenciais, quando mensurável a condenação, incidem sobre o seu valor atualizado. 3. União e INSS respondem pro rata pelos honorários sucumbenciais quando, na condição de litisconsortes necessários, ambos resistem à pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.520/2007, arts. 1º, § 4º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8.11.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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