Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO APÓS CESSAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a decisão que fixou o termo inicial de benefício por incapacidade, no qual o Recorrente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde o dia subsequente à cessação administrativa, bem como a definição do termo inicial da aposentadoria por invalidez, decorrente da conversão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o termo inicial do auxílio-doença acidentário deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior; estabelecer se o termo inicial da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, sem prévio requerimento administrativo autônomo, deve corresponder à data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio-doença ao Segurado incapacitado para o trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A continuidade da incapacidade laborativa, após a cessação administrativa, impede a interrupção do benefício, impondo seu restabelecimento desde o dia subsequente à indevida cessação. 5. O STJ firmou entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário deve coincidir com o dia seguinte à cessação do benefício anterior ou com o requerimento administrativo, conforme o REsp 1.718.676/SP. 6. Na ausência de requerimento administrativo específico para aposentadoria por invalidez, a citação válida constitui a Autarquia em mora e deve ser adotada como termo inicial do benefício, consoante entendimento consolidado no REsp 1.369.165/SP. 7. Impõe-se a compensação dos valores recebidos, administrativamente, a título de benefícios inacumuláveis, no curso da demanda. 8. Os consectários legais devem observar juros de mora a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E, segundo os Temas 810/STF e 905/STJ até a EC nº 113/2021, e, posteriormente, a aplicação da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.718.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07.03.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 760.911/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.10.2015, DJe 10.11.2015.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.