Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS SOBRE REVISÃO CONTRATUAL E ENTREGA DE BOLETOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A e por Isabel Cristina Serra Araújo contra acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento, no qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com determinação de revisão contratual, recálculo das prestações, compensação de valores e apuração do quantum debeatur. O Banco Volkswagen S/A apontou erro material e contradição interna no acórdão, em razão da indicação de duas bases de cálculo distintas para a verba honorária: 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o valor da causa. Isabel Cristina Serra Araújo alegou omissão quanto à tese de julgamento extra petita, à exclusão de cobranças indevidas da base de cálculo do financiamento e ao pedido de entrega dos boletos mensais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material ou contradição interna quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao determinar a revisão do contrato conforme a taxa média de mercado, sem excluir determinadas cobranças da base de cálculo do financiamento; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos boletos mensais do financiamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A indicação de duas bases de cálculo distintas para a mesma verba honorária configura erro material e contradição interna, pois compromete a clareza e a exequibilidade do julgado. A correção deve esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da causa atualizado, afastada a referência ao valor da condenação. Não há omissão, contradição, obscuridade ou julgamento extra petita quanto à revisão contratual. O acórdão observou os limites da devolução recursal e adotou solução compatível com a ação revisional, ao determinar o recálculo do contrato conforme a taxa média de mercado, com compensação de valores e apuração do saldo devido na fase própria. Há omissão quanto ao pedido de entrega dos boletos mensais, pois a obrigação de fazer foi formulada na petição inicial, não foi apreciada na sentença, foi reiterada na apelação e não foi enfrentada especificamente no voto. Sanada a omissão, o pedido não comporta efeitos modificativos, pois todas as parcelas do contrato já se encontram vencidas, o que esvazia a utilidade prática da imposição de envio de boletos mensais para parcelas vincendas. Eventual discussão sobre encargos de mora, valores pagos, saldo remanescente ou necessidade de emissão de documento para quitação deverá observar os limites do título judicial e ser apurada na fase própria, a partir do recálculo determinado no acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A parcialmente acolhidos, para sanar erro material e contradição interna, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, afastada a referência ao valor da condenação. Embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Serra Araújo parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto ao pedido de entrega dos boletos de pagamento e prestar esclarecimentos quanto à tese de exclusão de valores da base de cálculo do financiamento, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido o acórdão embargado nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A existência de duas bases de cálculo distintas para a mesma verba honorária configura erro material e contradição interna, autorizando a integração do acórdão para esclarecer a base correta. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de revisão contratual adotado pelo colegiado, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Reconhecida omissão quanto ao pedido de entrega de boletos, é possível integrar o julgado sem atribuição de efeitos modificativos quando a obrigação de fazer perdeu utilidade prática em razão do vencimento integral das parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A parcialmente acolhidos, para sanar erro material e contradição interna, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, afastada a referência ao valor da condenação. Embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Serra Araújo parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto ao pedido de entrega dos boletos de pagamento e prestar esclarecimentos quanto à tese de exclusão de valores da base de cálculo do financiamento, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido o acórdão embargado nos demais termos.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.