Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para se rever as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, a respeito da desnecessidade de apresentação de documentos para a execução do título executivo judicial e, ainda, da suficiência ou insuficiência das provas produzidas nos autos – em especial a eventual imprescindibilidade da prova oral requerida –, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceirta Turma, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. 2. "A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). 3. "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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