Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
MULTA. LEI 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A sentença na ação em que se anteciparam os efeitos da tutela passa a ser o título a partir do qual se realiza a execução provisória. Com sua superveniência, restam prejudicados os recursos interpostos em face da decisão interlocutória que deferira a liminar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005) É de sabença que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Nada obstante, sobreleva notar que inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. Ex positis, JULGO PREJUDICADA a presente Reclamação. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de maio de 2009. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ Rcl 1.884 é citado por 29 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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