Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO - CONTA POUPANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - NÃO DESINCUMBIDO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a regra da impenhorabilidade da remuneração ou da reserva financeira, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva) (Tema 14), firmou a seguinte tese: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema nº 1235 que: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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