Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DOS APELANTES NA EMENTA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE CANNABIS INDIVIDUALMENTE ATRIBUÍDA AO EMBARGANTE. 18 GRAMAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. RECIPIENTES DE “LOLÓ”. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO AUTÔNOMA DA SUBSTÂNCIA COMO ESPÉCIE DE DROGA COMPROVADAMENTE IDENTIFICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS APREENSÕES. PROVA JUDICIAL QUE NÃO CONFIRMOU COM SEGURANÇA A APREENSÃO DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO EMBARGANTE. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NEGADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE E NOVAMENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. DUPLA VALORAÇÃO. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS REMANESCENTES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR DEDICAÇÃO HABITUAL ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. PENA DO TRÁFICO REDIMENSIONADA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. PENAS DOS DEMAIS DELITOS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 186 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MOLDURA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS ANTERIORES INSUFICIENTES. REVOGAÇÃO. DEMAIS TESES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. CONDENAÇÕES PELOS TRÊS DELITOS PRESERVADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado anteriormente proclamado. II - Deve ser corrigida a ementa quando constatada inversão objetiva entre primeiro e segundo apelantes na identificação das condutas e respectivas situações processuais, ainda que o corpo do voto e o dispositivo permitam individualizar corretamente cada acusado. III - O Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 gramas de cannabis, a qual pode ser afastada por circunstâncias concretas indicativas de destinação mercantil. A atribuição de 18 gramas de cannabis ao acusado exige, portanto, exame específico dos demais elementos probatórios, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar ou afastar o tráfico. IV - A inexistência de exame toxicológico específico sobre recipientes de substância denominada “loló” impede que esse material seja autonomamente considerado espécie de droga tecnicamente comprovada para ampliar a diversidade de entorpecentes e agravar a situação penal do acusado, sem prejuízo da materialidade referente às substâncias efetivamente submetidas à perícia. V - Quando a testemunha policial que participou diretamente da diligência na residência do acusado confirma judicialmente a apreensão de arma, munições e “loló”, mas não se recorda da presença de maconha ou balança de precisão, e o auto de exibição e apreensão relaciona os bens conjuntamente aos dois acusados, os elementos exclusivamente inquisitoriais não podem receber peso determinante para agravar a situação do réu, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. VI - A confissão extrajudicial negada em juízo não deve ser utilizada como fundamento autônomo para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa e afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quando questionada sua efetiva produção e inexistente ratificação judicial. VII - Conforme o Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade da droga apreendida somente podem ser valoradas em uma das fases da dosimetria, configurando dupla valoração sua utilização para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. VIII - Expurgados a dupla valoração da diversidade das drogas, o peso atribuído à balança não seguramente individualizada em prova judicial e a confissão extrajudicial como fundamento autônomo, a mera posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições, tratada no próprio julgamento como delito autônomo em concurso material, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar dedicação habitual à traficância. IX - Sendo o acusado primário, sem antecedentes criminais desfavoráveis, não integrante de organização criminosa e ausente demonstração idônea de dedicação habitual às atividades criminosas, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços. X - Aplicada a redução de dois terços sobre a pena intermediária de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, a reprimenda pelo tráfico passa a 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Mantidas as penas de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e 01 ano de reclusão e 10 dias-multa pela receptação, o concurso material resulta em 05 anos e 08 meses de reclusão e 186 dias-multa. XI - Diante da primariedade e da pena definitiva superior a 04 e inferior a 08 anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, não sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos em razão do quantum total da reprimenda. XII - A redução substancial da pena, a alteração do regime fechado para o semiaberto e o afastamento de parcela relevante dos fundamentos concretos anteriormente utilizados para justificar a custódia cautelar tornam insuficiente a motivação para a continuidade da prisão preventiva, impondo-se sua revogação e assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. XIII - Permanecem íntegros o juízo condenatório pelo tráfico de drogas e as condenações pelos crimes de posse de arma de fogo com numeração suprimida e receptação, bem como os demais termos do acórdão que não conflitarem com a integração promovida. XIV - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado na fração de dois terços, redimensionar a pena definitiva para 05 anos e 08 meses de reclusão e 186 dias-multa, estabelecer o regime inicial semiaberto e revogar a prisão preventiva. Unanimidade.
XIV - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o tráfico privilegiado na fração de dois terços, redimensionar a pena defi
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.