Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS O DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, embora o processo tenha sido convertido em ação de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade dos atos processuais praticados após o despacho que determinou a emenda da petição inicial para conversão da ação monitória em ação de cobrança; e (ii) a validade da sentença proferida com base em premissa fática equivocada relativa à natureza da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício processual inicial, decorrente da tramitação equivocada como ação monitória, foi sanado com a devida conversão para ação de cobrança e a concessão de prazo para contestação. Não houve prejuízo ao apelante. 4. O julgador singular, apesar de reconhecer a natureza da demanda como ação de cobrança, prolatou sentença com base nos pressupostos da ação monitória. 5. Diante do erro de julgamento, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, com a devida análise da situação fática dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Apelação Cível conhecida e provida. “1. O vício processual inicial foi sanado, não causando prejuízo ao apelante. 2. A sentença é nula por error in judicando, devendo ser proferida nova sentença observando-se a natureza da ação.” Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0143616-04.2014.8.09.0006; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5368926-21.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5328435-53.2021.8.09.0003.
Apelação Cível conhecida e provida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.